DJE: Apelação n° 1000918-65.2025.8.26.0210 – TJ/SP mantém validade de testamento público e reforça presunção de capacida
Chamada: “(…) As alegações da requerente sobre o analfabetismo e os problemas auditivos da testadora como causas de anulabilidade do testamento não encontram amparo legal, uma vez que o Código Civil expressamente prevê a possibilidade de pessoas não alfabetizadas, surdas e cegas fazerem testamento público, conforme os artigos 1.865, 1.866 e 1.867.(…)”.
Ementa na Íntegra: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em Exame. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de testamento público, alegando vício de consentimento por erro ou coação, e incapacidade civil da testadora. II . Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide e (ii) se a testadora possuía capacidade mental para realizar o testamento. III . Razões de Decidir. 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a apelante não demonstrou prejuízos específicos decorrentes do julgamento antecipado, pois não havia sequer indício de doença mental. 4 . A incapacidade da testadora não foi comprovada, e o prazo de decadência para impugnar o testamento já havia se esgotado. IV. Dispositivo e Tese. 5 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de provas de incapacidade mental da testadora e a superação do prazo de decadência justificam a improcedência do pedido de anulação do testamento. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art . 355, I; art. 370, parágrafo único; art. 373, I; art. 85, § 2º; art . 98. Código Civil, art. 1.859; art . 1.909. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 469.557/MT, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.05 .2010. TJSP, Apelação Cível 1000933-57.2020.8.26.0453, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13 .05.2024. TJSP, Apelação Cível 1004327-65.2022 .8.26.0368, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j . 03.02.2025. TJSP, Apelação Cível 1010059-45 .2020.8.26.0320, Rel . Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 28.04.2023 . (TJ-SP – Apelação Cível: 10009186520258260210 Guaíra, Relator.: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/2026, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2026)
Inteiro Teor
Registro: 2026.0000054674
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000918-65.2025.8.26.0210, da Comarca de Guaíra, em que é apelante Nome (JUSTIÇA GRATUITA), é apelada Nome (JUSTIÇA GRATUITA). ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 1a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.-O julgamento teve a participação dos Desembargadores Nome (Presidente sem voto), Nome E Nome.
São Paulo, 5 de fevereiro de 2026.
Nome
Relatora
Assinatura Eletrônica
Comarca: Guaíra
Apelação n. 1000918-65.2025.8.26.0210
Apelante: Nome
Apelado: Nome
Voto n. 15593
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1.Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de testamento público, alegando vício de consentimento por erro ou coação, e incapacidade civil da testadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide e (ii) se a testadora possuía capacidade mental para realizar o testamento.
III. Razões de Decidir.
3. Não houve cerceamento de defesa, pois a apelante não demonstrou prejuízos específicos decorrentes do julgamento antecipado, pois não havia sequer indício de doença mental.
4. A incapacidade da testadora não foi comprovada, e o prazo de decadência para impugnar o testamento já havia se esgotado.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de provas de incapacidade mental da testadora e a superação do prazo de decadência justificam a improcedência do pedido de anulação do testamento. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 355, I; art. 370, parágrafo único; art. 373, I; art. 85, § 2º; art. 98. Código Civil, art. 1.859; art. 1.909. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 469.557/MT, Rel. Min. Nome, Quarta Turma, j. 06.05.2010. TJSP, Apelação Cível 1000933-57.2020.8.26.0453, Rel. Nome, 1a Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2024. TJSP, Apelação Cível 1004327-65.2022.8.26.0368, Rel. Nome, 2a Câmara de Direito Privado, j. 03.02.2025. TJSP, Apelação Cível 1010059-45.2020.8.26.0320, Rel. Nome, 5a Câmara de Direito Privado, j. 28.04.2023.
Vistos.
-Trata-se de recurso de apelação interposto para impugnar a sentença de fls. 114/121, cujo relatório adoto, que julgou improcedente o pedido inicial de anulação de testamento público.
-Segundo a apelante-autora, a sentença merece ser reformada, em síntese, alegando que houve desrespeito ao contraditório em razão do julgamento antecipado da lide e, no mérito, alega que a testadora estava com sua saúde mental abalada, sendo uma pessoa completamente analfabeta, que quando o ato foi firmado, em 2012, a testadora contava com cerca de 82 anos, e realizava tratamento para surdez e outras patologias neurológicas, o que indicaria que o ato foi praticado por erro ou coação.
-Ademais, alega que nunca houve preferência da genitora em relação a uma das partes, suas filhas, que Nome era amigo íntimo da requerida e não poderia atuar como testemunha do testamento, pelo que pede o acolhimento da pretensão inicial (fls. 127/149).
-Recurso tempestivo, sem preparo em face da gratuidade processual, e com apresentação de contrarrazões pela apelada (fls. 153/163).
-Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (fls. 175/178).
-Não houve oposição ao julgamento virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução TJSP nº 984/2025).
Esse é o relatório.
PASSO AO VOTO.
-O recurso não merece ser provido.
-No caso concreto, trata-se de ação declaratória de anulabilidade de testamento público decorrente de vício de consentimento, visando a anulação do testamento confeccionado em 12/12/2012, na cidade de Guaíra/SP, pela genitora das partes, Nome , sob a fundamentação de que o testamento teria sido maculado pela coação e/ou erro da manifestação da vontade da testadora.
-Aduz a requerente, que sua genitora, não possuía capacidade civil para firmar testamento. Além do que requereu produção de prova oral, a qual foi indeferida, além da expedição de ofícios para pesquisar as condições de saúde da testadora, quais sejam, junto ao Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, Hospital de Base de São José do Rio Preto, no período de 1987 a 1996, bem como à Secretaria Municipal de Saúde de Guaíra, no período de 1987 a 2020.
-Inicialmente, observa-se que a parte apelante suscitou, em preliminar, o cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e da ausência de decisão saneadora. Com efeito, colaciona o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
-Todavia, observa-se que a apelante alegou cerceamento genericamente, deixando de apontar especificamente os prejuízos sofridos em decorrência do alegado cerceamento de defesa.
-A alegação de falta de discernimento da testadora deveria ter sido acompanhada de mínimo indício de que ela padecesse de alguma doença que lhe retirasse a capacidade civil, mas nenhum documento foi juntado nesse sentido e, ao que consta, Nome faleceu em dezembro/2020, com 90 anos de idade, de causas naturais, enquanto o testamento foi redigido em dezembro/2012, oito anos antes.
-Os requerimentos genéricos para várias instituições de saúde, em períodos extensos, de mais de três décadas, parecem uma forma de fishing expedition 1 , a pesquisa sobre uma eventual e hipotética doença mental, da qual não existe mínimo indicação, o que não permitiria que se prolongasse a instrução probatória diante da falta de verossimilhança da alegação.
-Ademais, relembra-se que o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe:
“Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
-Assim sendo, o magistrado, como destinatário da prova, avaliará a conveniência e a necessidade de sua produção. Ressalta-se que a prova se destina a formar o convencimento do juiz, cabendo a ele definir quais são úteis ou inúteis para a resolução da lide.
-No mais, o STJ estabeleceu que “não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção .” (STJ. REsp 469.557/MT, Rel. Ministro Nome, Quarta Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010).
-Logo, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.
-Na análise do mérito, a controvérsia reside na alegada incapacidade da testadora, em razão de hipotético erro ou coação, ou ainda incapacidade civil, os quais lhe teriam retirado o discernimento necessário para compreender e exprimir validamente sua vontade.
-Cabia, pois, à autora comprovar minimamente os fatos constitutivos dos seus direitos, especialmente em relação a incapacidade de discernimento da de cujus no momento da liberalidade, como dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
-A incapacidade para testar não se presume, deve ser comprovada e exige prova cabal de que, ao tempo da manifestação de vontade, o testador se encontrava privado de discernimento, sendo certo que tal prova deve ser contemporânea ao ato, e deve ser aferida com base em provas técnicas, preferencialmente periciais ou documentais, e não por meras impressões subjetivas de testemunhas.
-Nesse sentido, a jurisprudência desta Câmara: prova suficiente de que a testadora não tivesse o necessário discernimento para a prática do ato. Coação
não demonstrada. Sentença mantida. Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1000933-57.2020.8.26.0453; Relator (a): Nome; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí – 1a Vara; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024 g.n.).
E desta Corte:
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente ação de anulação de testamento. A autora alega que a testadora não possuía capacidade mental e que o testamento ultrapassou o limite disponível de 50% do patrimônio, violando a legítima dos herdeiros necessários. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve excesso na disposição testamentária que comprometeu a legítima dos herdeiros necessários e (ii) se a testadora possuía capacidade mental para realizar o testamento. III. Razões de Decidir 3. Não há provas de excesso de
disposição testamentária que comprometa a legítima dos herdeiros necessários. 4. A incapacidade cognitiva da testadora à época dos fatos não foi comprovada. A divergência na assinatura pode ser atribuída a um mero equívoco, e a autora não solicitou perícia grafotécnica. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de provas de incapacidade mental da testadora e de violação à legítima dos herdeiros necessários justifica a improcedência do pedido de anulação do testamento. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 373, I; art. 487, I; art. 85, §§ 2º e 3º; art. 98, § 3º; art. 1.026, § 2º. Código Civil, arts. 1.966 e 1.967” (TJSP; Apelação Cível 1004327-65.2022.8.26.0368; Relator (a): Nome; Órgão Julgador: 2a Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto – 2a Vara; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 03/02/2025);
“APELAÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE TESTEMUNHAS CONFIRMAM QUE O TESTADOR DISPÔS LIVREMENTE DE SEUS BENS TESTAMENTO REALIZADO MESES ANTES DO ÓBITO NEOPLASIA MALIGNA CERVICAL NÃO INDUZ À AUSÊNCIA DE CAPACIDADE CIVIL – ÔNUS DA PROVA INCUMBIA AOS AUTORES – FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO D O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1010059-45.2020.8.26.0320; Relator (a): Nome; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira – Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023 g.n.).
-As alegações da requerente sobre o analfabetismo e os problemas auditivos da testadora como causas de anulabilidade do testamento não encontram amparo legal, uma vez que o Código Civil expressamente prevê a possibilidade de pessoas não alfabetizadas, surdas e cegas fazerem testamento público, conforme os artigos 1.865, 1.866 e 1.867.
-O artigo 1865 do Código Civil permite que o testador não alfabetizado assine a rogo, circunstância que foi devidamente observada no presente caso, com a assinatura de Nome a rogo da testadora, e reconhecida pelo tabelião e por duas testemunhas idôneas e capazes, especialmente convocadas para o
ato (fls. 61/63). Logo, o fato de o testador não saber ou não poder escrever não impede o uso da forma pública de testar.
-Ademais, há alegação pertinente de que teria se operado a decadência em relação à pretensão da autora.
-A ação foi proposta em 28.04.2025, e a autora alega que somente soube sobre da existência de um testamento em 18.10.2024, quando da expedição de uma certidão no inventário de nº 1002164-33.2024.8.26.0210.
-Mas vale lembrar que, em relação às questões formais (por exemplo, em tese, a inclusão de uma testemunha impedida na escritura do testamento), o prazo de decadência de cinco anos se conta do próprio ato, o qual tem publicidade erga omnes , e que já teria sido superado em 2017, já que o testamento foi feito em dezembro/2012.
-Dispõe o CC:
“Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro” .
-Mas mesmo que se considere o alegado erro ou coação, ou mesmo a incapacidade civil, temos que o prazo decadencial agora de quatro anos teria como termo inicial a ciência quanto ao fato que constituiria o vício. Ou seja, o momento em que a autora teve ciência do episódio de erro ou coação ou de que a mãe sofresse de uma doença mental.
-Porém, ela nem descreve qualquer episódio que levasse a sua crença de que esses fatos tivessem ocorrido, são meras ilações, meras hipóteses. Ela quer contar o prazo do momento em que alega que teve ciência da existência do inventário, mas isso não constitui o vício.
-Dispõe o CC:
” Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação. Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício “.
-O prazo de decadência, portanto, se conta da ciência quanto ao vício, mas este sequer foi descrito. A autora não conta como se deu essa coação ou erro, ou se a mãe se submetia a tratamento de saúde mental, pelo contrário, o oficial do registro público relatou que a testadora aparentava pleno discernimento para o ato. Assim, sem que se saiba qual foi o vício, não cabe a anulação.
-Mas, apenas para um exercício mental, vamos dizer que o prazo se conte da ciência da autora quanto à existência do testamento, como quer a autora. Ora, a testadora morreu em dezembro/2020, e ficou constando expressamente na certidão de óbito a existência do testamento. Logo, desde então já se contaria o prazo de quatro anos, o qual teria sido superado quando da propositura desta ação, em abril/2025. A própria autora confirma que teve ciência do teor da certidão, mas alega que pensou que se tratava de um erro da declarante.
-Mesmo assim, ela mesma fez juntar a certidão de óbito nos autos do inventário, mostrando que detinha a posse do documento. Ora, se erro houve por parte da autora, este é inescusável. E não poderia evitar a fluência do prazo de decadência.
-Assim, seja porque não há indícios de mácula ao ato do testamento, seja pelo decurso do prazo em que teria se operado a decadência, não vejo como acolher a pretensão inicial.
-Nada a modificar na bem lançada sentença.
-Considerando que a sentença foi proferida já sob a atual legislação, mas considerando que já houve estimativa no teto legal, mantenho a sucumbência fixada em primeiro grau de jurisdição, proporcional ao valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando que a requerente está dispensada do pagamento, por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98 do mesmo diploma).
-Posto isso, nego provimento ao recurso.
Nome
Relatora
Fonte: DJE
Fonte: https://cnbsp.org.br/2026/02/24/dje-apelacao-n-1000918-65-2025-8-26-0210-tj-sp-mantem-validade-de-testamento-publico-e-reforca-presuncao-de-capacidade-atestada-pelo-tabeliao/
Ementa na Íntegra: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em Exame. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de testamento público, alegando vício de consentimento por erro ou coação, e incapacidade civil da testadora. II . Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide e (ii) se a testadora possuía capacidade mental para realizar o testamento. III . Razões de Decidir. 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a apelante não demonstrou prejuízos específicos decorrentes do julgamento antecipado, pois não havia sequer indício de doença mental. 4 . A incapacidade da testadora não foi comprovada, e o prazo de decadência para impugnar o testamento já havia se esgotado. IV. Dispositivo e Tese. 5 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de provas de incapacidade mental da testadora e a superação do prazo de decadência justificam a improcedência do pedido de anulação do testamento. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art . 355, I; art. 370, parágrafo único; art. 373, I; art. 85, § 2º; art . 98. Código Civil, art. 1.859; art . 1.909. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 469.557/MT, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.05 .2010. TJSP, Apelação Cível 1000933-57.2020.8.26.0453, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13 .05.2024. TJSP, Apelação Cível 1004327-65.2022 .8.26.0368, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j . 03.02.2025. TJSP, Apelação Cível 1010059-45 .2020.8.26.0320, Rel . Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 28.04.2023 . (TJ-SP – Apelação Cível: 10009186520258260210 Guaíra, Relator.: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/2026, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2026)
Inteiro Teor
Registro: 2026.0000054674
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000918-65.2025.8.26.0210, da Comarca de Guaíra, em que é apelante Nome (JUSTIÇA GRATUITA), é apelada Nome (JUSTIÇA GRATUITA). ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 1a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.-O julgamento teve a participação dos Desembargadores Nome (Presidente sem voto), Nome E Nome.
São Paulo, 5 de fevereiro de 2026.
Nome
Relatora
Assinatura Eletrônica
Comarca: Guaíra
Apelação n. 1000918-65.2025.8.26.0210
Apelante: Nome
Apelado: Nome
Voto n. 15593
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1.Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de testamento público, alegando vício de consentimento por erro ou coação, e incapacidade civil da testadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide e (ii) se a testadora possuía capacidade mental para realizar o testamento.
III. Razões de Decidir.
3. Não houve cerceamento de defesa, pois a apelante não demonstrou prejuízos específicos decorrentes do julgamento antecipado, pois não havia sequer indício de doença mental.
4. A incapacidade da testadora não foi comprovada, e o prazo de decadência para impugnar o testamento já havia se esgotado.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de provas de incapacidade mental da testadora e a superação do prazo de decadência justificam a improcedência do pedido de anulação do testamento. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 355, I; art. 370, parágrafo único; art. 373, I; art. 85, § 2º; art. 98. Código Civil, art. 1.859; art. 1.909. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 469.557/MT, Rel. Min. Nome, Quarta Turma, j. 06.05.2010. TJSP, Apelação Cível 1000933-57.2020.8.26.0453, Rel. Nome, 1a Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2024. TJSP, Apelação Cível 1004327-65.2022.8.26.0368, Rel. Nome, 2a Câmara de Direito Privado, j. 03.02.2025. TJSP, Apelação Cível 1010059-45.2020.8.26.0320, Rel. Nome, 5a Câmara de Direito Privado, j. 28.04.2023.
Vistos.
-Trata-se de recurso de apelação interposto para impugnar a sentença de fls. 114/121, cujo relatório adoto, que julgou improcedente o pedido inicial de anulação de testamento público.
-Segundo a apelante-autora, a sentença merece ser reformada, em síntese, alegando que houve desrespeito ao contraditório em razão do julgamento antecipado da lide e, no mérito, alega que a testadora estava com sua saúde mental abalada, sendo uma pessoa completamente analfabeta, que quando o ato foi firmado, em 2012, a testadora contava com cerca de 82 anos, e realizava tratamento para surdez e outras patologias neurológicas, o que indicaria que o ato foi praticado por erro ou coação.
-Ademais, alega que nunca houve preferência da genitora em relação a uma das partes, suas filhas, que Nome era amigo íntimo da requerida e não poderia atuar como testemunha do testamento, pelo que pede o acolhimento da pretensão inicial (fls. 127/149).
-Recurso tempestivo, sem preparo em face da gratuidade processual, e com apresentação de contrarrazões pela apelada (fls. 153/163).
-Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (fls. 175/178).
-Não houve oposição ao julgamento virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução TJSP nº 984/2025).
Esse é o relatório.
PASSO AO VOTO.
-O recurso não merece ser provido.
-No caso concreto, trata-se de ação declaratória de anulabilidade de testamento público decorrente de vício de consentimento, visando a anulação do testamento confeccionado em 12/12/2012, na cidade de Guaíra/SP, pela genitora das partes, Nome , sob a fundamentação de que o testamento teria sido maculado pela coação e/ou erro da manifestação da vontade da testadora.
-Aduz a requerente, que sua genitora, não possuía capacidade civil para firmar testamento. Além do que requereu produção de prova oral, a qual foi indeferida, além da expedição de ofícios para pesquisar as condições de saúde da testadora, quais sejam, junto ao Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, Hospital de Base de São José do Rio Preto, no período de 1987 a 1996, bem como à Secretaria Municipal de Saúde de Guaíra, no período de 1987 a 2020.
-Inicialmente, observa-se que a parte apelante suscitou, em preliminar, o cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e da ausência de decisão saneadora. Com efeito, colaciona o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
-Todavia, observa-se que a apelante alegou cerceamento genericamente, deixando de apontar especificamente os prejuízos sofridos em decorrência do alegado cerceamento de defesa.
-A alegação de falta de discernimento da testadora deveria ter sido acompanhada de mínimo indício de que ela padecesse de alguma doença que lhe retirasse a capacidade civil, mas nenhum documento foi juntado nesse sentido e, ao que consta, Nome faleceu em dezembro/2020, com 90 anos de idade, de causas naturais, enquanto o testamento foi redigido em dezembro/2012, oito anos antes.
-Os requerimentos genéricos para várias instituições de saúde, em períodos extensos, de mais de três décadas, parecem uma forma de fishing expedition 1 , a pesquisa sobre uma eventual e hipotética doença mental, da qual não existe mínimo indicação, o que não permitiria que se prolongasse a instrução probatória diante da falta de verossimilhança da alegação.
-Ademais, relembra-se que o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe:
“Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
-Assim sendo, o magistrado, como destinatário da prova, avaliará a conveniência e a necessidade de sua produção. Ressalta-se que a prova se destina a formar o convencimento do juiz, cabendo a ele definir quais são úteis ou inúteis para a resolução da lide.
-No mais, o STJ estabeleceu que “não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção .” (STJ. REsp 469.557/MT, Rel. Ministro Nome, Quarta Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010).
-Logo, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.
-Na análise do mérito, a controvérsia reside na alegada incapacidade da testadora, em razão de hipotético erro ou coação, ou ainda incapacidade civil, os quais lhe teriam retirado o discernimento necessário para compreender e exprimir validamente sua vontade.
-Cabia, pois, à autora comprovar minimamente os fatos constitutivos dos seus direitos, especialmente em relação a incapacidade de discernimento da de cujus no momento da liberalidade, como dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
-A incapacidade para testar não se presume, deve ser comprovada e exige prova cabal de que, ao tempo da manifestação de vontade, o testador se encontrava privado de discernimento, sendo certo que tal prova deve ser contemporânea ao ato, e deve ser aferida com base em provas técnicas, preferencialmente periciais ou documentais, e não por meras impressões subjetivas de testemunhas.
-Nesse sentido, a jurisprudência desta Câmara: prova suficiente de que a testadora não tivesse o necessário discernimento para a prática do ato. Coação
não demonstrada. Sentença mantida. Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1000933-57.2020.8.26.0453; Relator (a): Nome; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí – 1a Vara; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024 g.n.).
E desta Corte:
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente ação de anulação de testamento. A autora alega que a testadora não possuía capacidade mental e que o testamento ultrapassou o limite disponível de 50% do patrimônio, violando a legítima dos herdeiros necessários. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve excesso na disposição testamentária que comprometeu a legítima dos herdeiros necessários e (ii) se a testadora possuía capacidade mental para realizar o testamento. III. Razões de Decidir 3. Não há provas de excesso de
disposição testamentária que comprometa a legítima dos herdeiros necessários. 4. A incapacidade cognitiva da testadora à época dos fatos não foi comprovada. A divergência na assinatura pode ser atribuída a um mero equívoco, e a autora não solicitou perícia grafotécnica. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de provas de incapacidade mental da testadora e de violação à legítima dos herdeiros necessários justifica a improcedência do pedido de anulação do testamento. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 373, I; art. 487, I; art. 85, §§ 2º e 3º; art. 98, § 3º; art. 1.026, § 2º. Código Civil, arts. 1.966 e 1.967” (TJSP; Apelação Cível 1004327-65.2022.8.26.0368; Relator (a): Nome; Órgão Julgador: 2a Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto – 2a Vara; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 03/02/2025);
“APELAÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE TESTEMUNHAS CONFIRMAM QUE O TESTADOR DISPÔS LIVREMENTE DE SEUS BENS TESTAMENTO REALIZADO MESES ANTES DO ÓBITO NEOPLASIA MALIGNA CERVICAL NÃO INDUZ À AUSÊNCIA DE CAPACIDADE CIVIL – ÔNUS DA PROVA INCUMBIA AOS AUTORES – FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO D O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1010059-45.2020.8.26.0320; Relator (a): Nome; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira – Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023 g.n.).
-As alegações da requerente sobre o analfabetismo e os problemas auditivos da testadora como causas de anulabilidade do testamento não encontram amparo legal, uma vez que o Código Civil expressamente prevê a possibilidade de pessoas não alfabetizadas, surdas e cegas fazerem testamento público, conforme os artigos 1.865, 1.866 e 1.867.
-O artigo 1865 do Código Civil permite que o testador não alfabetizado assine a rogo, circunstância que foi devidamente observada no presente caso, com a assinatura de Nome a rogo da testadora, e reconhecida pelo tabelião e por duas testemunhas idôneas e capazes, especialmente convocadas para o
ato (fls. 61/63). Logo, o fato de o testador não saber ou não poder escrever não impede o uso da forma pública de testar.
-Ademais, há alegação pertinente de que teria se operado a decadência em relação à pretensão da autora.
-A ação foi proposta em 28.04.2025, e a autora alega que somente soube sobre da existência de um testamento em 18.10.2024, quando da expedição de uma certidão no inventário de nº 1002164-33.2024.8.26.0210.
-Mas vale lembrar que, em relação às questões formais (por exemplo, em tese, a inclusão de uma testemunha impedida na escritura do testamento), o prazo de decadência de cinco anos se conta do próprio ato, o qual tem publicidade erga omnes , e que já teria sido superado em 2017, já que o testamento foi feito em dezembro/2012.
-Dispõe o CC:
“Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro” .
-Mas mesmo que se considere o alegado erro ou coação, ou mesmo a incapacidade civil, temos que o prazo decadencial agora de quatro anos teria como termo inicial a ciência quanto ao fato que constituiria o vício. Ou seja, o momento em que a autora teve ciência do episódio de erro ou coação ou de que a mãe sofresse de uma doença mental.
-Porém, ela nem descreve qualquer episódio que levasse a sua crença de que esses fatos tivessem ocorrido, são meras ilações, meras hipóteses. Ela quer contar o prazo do momento em que alega que teve ciência da existência do inventário, mas isso não constitui o vício.
-Dispõe o CC:
” Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação. Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício “.
-O prazo de decadência, portanto, se conta da ciência quanto ao vício, mas este sequer foi descrito. A autora não conta como se deu essa coação ou erro, ou se a mãe se submetia a tratamento de saúde mental, pelo contrário, o oficial do registro público relatou que a testadora aparentava pleno discernimento para o ato. Assim, sem que se saiba qual foi o vício, não cabe a anulação.
-Mas, apenas para um exercício mental, vamos dizer que o prazo se conte da ciência da autora quanto à existência do testamento, como quer a autora. Ora, a testadora morreu em dezembro/2020, e ficou constando expressamente na certidão de óbito a existência do testamento. Logo, desde então já se contaria o prazo de quatro anos, o qual teria sido superado quando da propositura desta ação, em abril/2025. A própria autora confirma que teve ciência do teor da certidão, mas alega que pensou que se tratava de um erro da declarante.
-Mesmo assim, ela mesma fez juntar a certidão de óbito nos autos do inventário, mostrando que detinha a posse do documento. Ora, se erro houve por parte da autora, este é inescusável. E não poderia evitar a fluência do prazo de decadência.
-Assim, seja porque não há indícios de mácula ao ato do testamento, seja pelo decurso do prazo em que teria se operado a decadência, não vejo como acolher a pretensão inicial.
-Nada a modificar na bem lançada sentença.
-Considerando que a sentença foi proferida já sob a atual legislação, mas considerando que já houve estimativa no teto legal, mantenho a sucumbência fixada em primeiro grau de jurisdição, proporcional ao valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando que a requerente está dispensada do pagamento, por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98 do mesmo diploma).
-Posto isso, nego provimento ao recurso.
Nome
Relatora
Fonte: DJE
Fonte: https://cnbsp.org.br/2026/02/24/dje-apelacao-n-1000918-65-2025-8-26-0210-tj-sp-mantem-validade-de-testamento-publico-e-reforca-presuncao-de-capacidade-atestada-pelo-tabeliao/
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