ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL
Você possui um compromisso de compra e venda quitado mas não conseguiu a escritura definitiva do seu imóvel?
Fique atento porque a Lei 14.382/22 trouxe uma grande novidade para desburocratizar e facilitar a sua vida!
Agora o procedimento para transferência compulsória do imóvel pode ser feito diretamente no cartório sem necessidade de recorrer ao Judiciário.
- Legitimidade: Em caso de morte, incapacidade, desaparecimento, falência ou encerramento das atividades do vendedor, o comprador, seus cessionários ou respectivos sucessores, bem como o promitente vendedor, podem requerer a adjudicação compulsória se cumpridos os requisitos da lei.
- Ata notarial lavrada em Cartório de Notas para comprovar:
(i) a existência do contrato de promessa de compra e venda ou cessão ou sucessão,
(ii) o pagamento e quitação do preço;
(iii) o inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber a escritura definitiva após notificação extrajudicial;
- Certidões dos distribuidores forenses da comarca de situação do imóvel e domicílio do requerente comprovando a inexistência de litígio envolvendo o contrato do imóvel;
- Pagamento do imposto de transmissão (ITBI);
- Procuração outorgada a advogado com poderes específicos.
- Competência: Cabe ao Cartório de Registro de Imóveis do local da situação do imóvel analisar se a documentação apresentada atende as exigências para transferência do domínio.
- Facultatividade: É possível pedir a desistência ou suspensão de processos judiciais em andamento para optar pela agilidade da via extrajudicial.
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